Direito processual civil. Opção do credor pela alienação do direito de crédito declarada antes do início do prazo previsto no Art. 673, § 1º, do CPC.
É possível que o exequente, antes mesmo do início do prazo que lhe é outorgado pelo art. 673, § 1º, do CPC, manifeste sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora. De acordo com o art. 673, caput, do CPC, feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. Todavia, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez dias contados da realização da penhora. A efetivação da garantia, entretanto, não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor. Dessa forma, é possível concluir que a disciplina processual contida no art. 673, caput e § 1º, do CPC privilegia a satisfação do exequente, uma vez que lhe faculta a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto. Precedente citado: REsp 1.304.923-RS, Primeira Turma, DJe 28/5/2012. AgRg no AgRg no AREsp 52.523-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/4/2013.
Decisão noticiada no Informativo 519 do STJ - 2013
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